PDF" Código penal: Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Código penal: Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940
DEL2848 Planalto
Art. 63. O liberado fica sob observação cautelar e proteção de serviço social penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou entidades similares de que trata o § 4º do artigo 698 do Código de Processo Penal. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977) Revogação do livramento Art. 64.
Decreto Lei 2848 40 – CP Código Penal (Arts 1° a 12)
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Código Penal Decreto lei 2848 40 | Decreto lei no 2 848
Código Penal Decreto lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.. § 6º Deverão ser regulamentadas por lei local ou, à sua falta, por provimento do Conselho Superior da Magistratura ou órgão equivalente, as seguintes concessões a serem outorgadas pelo juiz, a requerimento do interessado, seu cônjuge ou ascendente, ou na falta desses, de descendente, ou irmão, ou por iniciativa de ...
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Superveniência de doenças mental Art. 83. O indivíduo sujeito a medida de segurança detentiva, a quem, antes de iniciada a execução ou durante ela, sobrevem doença mental, deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, à falta, a estabelecimento adequado, onde se lhe assegure a custódia.
DECRETO LEI Nº 2
CÂMARA DOS DEPUTADOS Centro de Documentação e Informação DECRETO LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 Código Penal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte lei:
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